O Município de Ponte Alta do Tocantins foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a uma servidora contratada temporariamente que teve o vínculo encerrado enquanto estava grávida. A decisão é do juiz William Trigilio da Silva, da Comarca local, proferida em 2 de outubro.
A autora, hoje com 41 anos, afirmou na ação ajuizada em 2024 que trabalhava como auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 2020 e teve o desligamento comunicado logo após o nascimento da filha, em janeiro de 2021. Ela alegou violação da estabilidade provisória garantida às gestantes e requereu o pagamento dos salários e verbas rescisórias do período, além de indenização por danos morais.
O juiz reconheceu o direito à estabilidade provisória previsto na Constituição Federal e aplicou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime jurídico do contrato. Como a reintegração foi considerada inviável em razão do término do período de estabilidade, o magistrado converteu o direito em indenização substitutiva.
Na prática, a prefeitura foi condenada a pagar os salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, a recolher as contribuições previdenciárias relativas a esse período e a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação. Também foi reconhecido o dano moral provocado pela dispensa em momento de vulnerabilidade, e a ex-servidora receberá R$ 5.000 a título de indenização moral.
Foi negado o pedido de recolhimento do FGTS, sob o fundamento de que o vínculo estava regido pelo regime estatutário municipal e não pela CLT. A decisão ainda admite recurso.