O Juizado Especial Cível de Tocantinópolis julgou improcedente a ação movida pelo enfermeiro Cláudio Sousa da Silva Santos contra o ex-vereador e candidato a deputado federal Roberlan Cokim Fiscal do Povo.
Cláudio pedia a retirada de publicações e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, alegando ter sido acusado por Roberlan de praticar assédio moral e assédio sexual contra servidoras da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Tocantinópolis.
A sentença, assinada eletronicamente pelo juiz Helder Carvalho Lisboa em 24 de agosto de 2026, entendeu que as manifestações do então vereador, feitas em 2023, “guardavam estrita pertinência com o mandato de fiscalização dos serviços públicos e do atendimento à saúde prestado à população local na UPA de Tocantinópolis”, razão pela qual não configuraram ato ilícito passível de indenização ou de remoção de conteúdo.
Segundo a inicial, em 2023 Cláudio exercia o cargo de coordenador da UPA quando servidores procuraram o prefeito da época, Paulo Gomes, relatando supostas condutas de assédio praticadas pelo enfermeiro. Como não houve providência da gestão municipal, as servidoras teriam recorrido ao vereador Roberlan, que, de posse de informações e provas, levou o caso à tribuna da Câmara Municipal e publicou vídeos em redes sociais comentando as denúncias.
Cláudio afirmou que Roberlan usou expressões ofensivas, mencionando termos como “mentiroso descarado” e o apelido “Claudio malvadão”, e sustentou que tais declarações atingiram sua honra, reputação e imagem. Por isso pleiteou a retirada dos conteúdos e R$ 50 mil por danos morais.
Na defesa, Roberlan alegou exercer o direito de manifestação no âmbito parlamentar, com relação direta à fiscalização dos serviços públicos de saúde, e que suas declarações originaram-se de reclamações de servidores sobre condutas ocorridas na UPA.
A instrução do processo contou com depoimentos que, segundo o juiz, corroboraram parte das alegações apresentadas pelo parlamentar. A testemunha Suellen Oliveira dos Santos relatou que ela e outros servidores haviam buscado o prefeito para reclamar da conduta do coordenador e afirmou que os episódios apontavam para assédio moral. Sobre a alegação de assédio sexual, Suellen declarou que teria sido convidada por Cláudio a dormir com ele na UPA durante o expediente, além de relatar efeitos como ansiedade e constrangimento em razão do comportamento que imputou ao enfermeiro.
Outra testemunha, Daiane Costa Almeida, descreveu comportamento considerado “muito ruim” e relatou que o enfermeiro teria exigido sua presença em comícios políticos. Já Idelvan Alves dos Santos afirmou não conhecer prática de assédio sexual, mas confirmou relatos de assédio moral, acrescentando que chegou a pedir transferência da UPA para o hospital e que o apelido “Cláudio Malvadão” se difundiu na cidade.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, desde que haja pertinência entre a manifestação e a atividade parlamentar. Para o juiz, o nexo entre as declarações e a atividade fiscalizatória do vereador ficou demonstrado no processo.
Quanto ao tom crítico e a utilização de termos considerados ofensivos, o juiz avaliou que expressões como “mentiroso” e “descarado”, embora ríspidas, inseriam-se no contexto da atuação política e fiscalizatória do então parlamentar, não configurando, por si só, ato ilícito indenizável. O conjunto probatório, em especial os depoimentos das testemunhas, segundo a sentença, confirmou os acontecimentos centrais narrados por Roberlan.
Diante disso, o juiz concluiu pela improcedência de todos os pedidos formulados por Cláudio Sousa da Silva Santos, determinando também que não fossem cobradas custas processuais nem honorários advocatícios, em observância ao disposto na Lei nº 9.099/1995. A decisão ressaltou ainda que cabe verificar eventual interposição de recurso e o trânsito em julgado.
A parte autora poderá interpor os meios recursais cabíveis dentro dos prazos legais; até a assinatura da sentença, em 24 de agosto de 2026, não havia registro de trânsito em julgado.